Artigo 228, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 228
O processo administrativo será regulamentado a fim de se estabelecerem as normas complementares necessárias, observando-se:
I
prazo de noventa dias para conclusão do processo, contado da data da designação do Relator;
II
prazo de recurso não superior a quinze dias, contados da data comprovada do conhecimento da Resolução, mediante entrega de cópia de seu inteiro teor ao interessado, seu procurador ou defensor nomeado, em caso de revelia;
III
direito ao acusado de constituir, livremente, profissional, para sua defesa;
IV
designação de defensor dativo em caso de revelia, e
V
ordenamento dos papéis do processo em forma de autos, com têrmos de juntada, assentada, remessa, conclusão e outros peculiares.
Parágrafo único
O regulamento também disporá sôbre o processamento dos feitos com objetivos de aplicação de penas, nos têrmos da competência do C.S.M.