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Artigo 228, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 228

O processo administrativo será regulamentado a fim de se estabelecerem as normas complementares necessárias, observando-se:

I

prazo de noventa dias para conclusão do processo, contado da data da designação do Relator;

II

prazo de recurso não superior a quinze dias, contados da data comprovada do conhecimento da Resolução, mediante entrega de cópia de seu inteiro teor ao interessado, seu procurador ou defensor nomeado, em caso de revelia;

III

direito ao acusado de constituir, livremente, profissional, para sua defesa;

IV

designação de defensor dativo em caso de revelia, e

V

ordenamento dos papéis do processo em forma de autos, com têrmos de juntada, assentada, remessa, conclusão e outros peculiares.

Parágrafo único

O regulamento também disporá sôbre o processamento dos feitos com objetivos de aplicação de penas, nos têrmos da competência do C.S.M.

Art. 228, I da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968