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Artigo 227 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 227

Nenhuma pena é aplicada sem audiência prévia do acusado e ampla defesa, na forma do processo, nem será divulgada antes de confirmada, exauridos os recursos legais de defesa administrativa.

Art. 227 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968