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Artigo 225 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 225

A qualquer membro do C.S.M., durante o julgamento e antes da proclamação da decisão, é lícito alterar o seu pronunciamento ou pedir vista do processo administrativo.

Art. 225 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968