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Artigo 224 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 224

O julgamento de qualquer feito do C.S.M. tem forma de resolução, cabendo, no caso de aplicação de penas disciplinares, recurso ao Secretário de Educação e Cultura, com efeito suspensivo. As resoluções que importarem na declaração de inocência do acusado são definitivas.

Art. 224 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968