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Artigo 223 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 223

Concluído o processo, o Relator lerá o relatório em sessão do Conselho e, discutido, proferirá seu voto, colhendo-se os votos dos demais membros presentes, proclamando o Presidente o resultado obtido, o qual constará na ata dos trabalhos.

Parágrafo único

O Relator, na sessão imediata, apresentará a resolução escrita, conforme o vencido, para coleta das respectivas assinaturas.

Art. 223 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968