Artigo 223 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 223
Concluído o processo, o Relator lerá o relatório em sessão do Conselho e, discutido, proferirá seu voto, colhendo-se os votos dos demais membros presentes, proclamando o Presidente o resultado obtido, o qual constará na ata dos trabalhos.
Parágrafo único
O Relator, na sessão imediata, apresentará a resolução escrita, conforme o vencido, para coleta das respectivas assinaturas.