Artigo 222, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 222
O Relator tem autoridade individual para tomar depoimentos pessoais e testemunhais, decidir sôbre juntada de documentos e demais atos necessários ou informativos de instrução, cabendo-lhe ainda designar um servidor para servir de secretário, em todo o feito, ou "ad hoc" para certos e determinados atos.
Parágrafo único
Os depoimentos firmados pelo Relator e pelo depoente ou seu representante gozam de fé pública, salvo prova em contrário.