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Artigo 222, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 222

O Relator tem autoridade individual para tomar depoimentos pessoais e testemunhais, decidir sôbre juntada de documentos e demais atos necessários ou informativos de instrução, cabendo-lhe ainda designar um servidor para servir de secretário, em todo o feito, ou "ad hoc" para certos e determinados atos.

Parágrafo único

Os depoimentos firmados pelo Relator e pelo depoente ou seu representante gozam de fé pública, salvo prova em contrário.

Art. 222, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968