Artigo 221 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 221
Compete ao Presidente do C.S.M. determinar a abertura de processo administrativo designando-lhe Relator para tôda a instrução e relatório final, na forma prevista no item IV do artigo 216.