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Artigo 221 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 221

Compete ao Presidente do C.S.M. determinar a abertura de processo administrativo designando-lhe Relator para tôda a instrução e relatório final, na forma prevista no item IV do artigo 216.

Art. 221 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968