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Artigo 220 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 220

O C.S.M., assim que tiver ciência de irregularidade atribuível a professor, é obrigado a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa. § 1º. O processo procede à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade. § 2º. Quando ao professor se imputar crime, praticado na esfera administrativa, o C.S.M. providenciará para que se instaure, simultâneamente, o inquérito policial.

Art. 220 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968