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Artigo 219 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 219

O C.S.M. será regulamentado por decreto do Poder Executivo, em que se estabelecerão as normas de funcionamento e as atribuições complementares.

Art. 219 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968