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Artigo 218 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 218

Os membros do C.S.M., ficam dispensados, automàticamente, das atribuições de seu cargo, durante o período do mandato, sem prejuízo de vencimentos, vantagens de caráter permanente e quaisquer outros direitos relativos ao cargo.

Parágrafo único

Independentemente se seus vencimentos e vantagens, o membro do C.S.M. percebe ainda um jeton por sessão de que participar.

Art. 218 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968