JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 216, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 216

Compete ao presidente do C.S.M.:

I

administrar os serviços do C.S.M. e dirigir o pessoal administrativo, o material de expediente e os recursos financeiros a cargo do Conselho;

II

representar o Conselho perante o serviço público, as partes e terceiros;

III

referendar tôdas as resoluções e recomendações adotadas pelo Conselho;

IV

designar os relatores dos feitos, na ordem de apresentação das denúncias ou queixas, das representações e reclamações obedecendo à ordem crescente de idade dos membros do Conselho, e

V

praticar os demais atos compatíveis com as atribuições do Conselho.

Art. 216, II da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968