Artigo 215 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 215
O C.S.M. é presidido por um de seus membros, com mandato por um ano, coincidente com o ano civil.
Parágrafo único
O Presidente é eleito na primeira sessão de cada ano, através de escrutínio secreto, e sob a presidência do seu membro mais idoso presente, que também o substituirá em tôdas as suas faltas e impedimentos.