JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 215 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 215

O C.S.M. é presidido por um de seus membros, com mandato por um ano, coincidente com o ano civil.

Parágrafo único

O Presidente é eleito na primeira sessão de cada ano, através de escrutínio secreto, e sob a presidência do seu membro mais idoso presente, que também o substituirá em tôdas as suas faltas e impedimentos.

Art. 215 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968