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Artigo 211, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 211

O C.S.M. compõe-se de nove membros, todos professôres em gôzo de estabilidade no serviço público, a saber:

I

três (3) membros a título de representação, sendo um (1) indicado pelo Conselho Estadual de Educação, um (1) pelo Secretário de Educação e Cultura e um (1) pelo órgão de classe e seus respectivos suplentes, e

II

seis (6) membros eleitos por seus pares dentre os professôres residentes na Capital do Estado, sendo dois (2)  pertencentes ao Pessoal de grau Primário, dois (2) ao de grau médio e dois (2) ao de grau superior e um (1) suplente para cada grau de ensino.

Parágrafo único

O C.S.M. terá material de expediente, recurso financeiro e pessoal administrativo necessários ao seu cabal funcionamento, bem assim o pessoal de assessoramento, os quais serão designados pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 211, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968