Artigo 211, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 211
O C.S.M. compõe-se de nove membros, todos professôres em gôzo de estabilidade no serviço público, a saber:
I
três (3) membros a título de representação, sendo um (1) indicado pelo Conselho Estadual de Educação, um (1) pelo Secretário de Educação e Cultura e um (1) pelo órgão de classe e seus respectivos suplentes, e
II
seis (6) membros eleitos por seus pares dentre os professôres residentes na Capital do Estado, sendo dois (2) pertencentes ao Pessoal de grau Primário, dois (2) ao de grau médio e dois (2) ao de grau superior e um (1) suplente para cada grau de ensino.
Parágrafo único
O C.S.M. terá material de expediente, recurso financeiro e pessoal administrativo necessários ao seu cabal funcionamento, bem assim o pessoal de assessoramento, os quais serão designados pelo Secretário de Educação e Cultura.