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Artigo 210, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 210

A competência conferida ao C.S.M., inclui a de julgar em primeira instância os processos administrativos decorrentes de infração a deveres e proibições e a responsabilidade, cabendo ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário de Educação e Cultura, conforme o caso, baixar os atos administrativos de aplicação das penas.

Parágrafo único

Nos demais casos, o C.S.M., tem competência meramente opinativa.

Art. 210, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968