Artigo 210 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 210
A competência conferida ao C.S.M., inclui a de julgar em primeira instância os processos administrativos decorrentes de infração a deveres e proibições e a responsabilidade, cabendo ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário de Educação e Cultura, conforme o caso, baixar os atos administrativos de aplicação das penas.
Parágrafo único
Nos demais casos, o C.S.M., tem competência meramente opinativa.