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Artigo 209, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 209

Compete ao C.S.M.:

I

conhecer de infrações e deveres e proibições;

II

apurar as responsabilidades;

III

conhecer das representações;

IV

conhecer das reclamações sôbre classificação em concurso para ingresso no Quadro do Pessoal do Magistério e para remoção; organização das listas de promoção; preterição de preferência legal;

V

propor ao Secretário de Educação e Cultura a concessão da Medalha de Professor Emérito e expedição de ato público de louvor;

VI

organizar o seu regimento interno, e

VII

exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Pessoal do Magistério.

Parágrafo único

Compete ainda ao C.S.M., como extensão natural de seus fins, conhecer de infrações a deveres e proibições, e das responsabilidades, do servidor em geral lotado em estabelecimento de ensino ou órgão da Secretaria de Educação e Cultura, desde que envolvam participação de professor.

Art. 209, II da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968