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Artigo 207, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 207

O professor tem direito:

I

à contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado prêso ou suspenso, quando do processo não haja resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão.

II

à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada, e

III

à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento dos vencimentos ou remuneração e de tôdas as vantagens de exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 207, III da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968