Artigo 207, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 207
O professor tem direito:
I
à contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado prêso ou suspenso, quando do processo não haja resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão.
II
à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada, e
III
à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento dos vencimentos ou remuneração e de tôdas as vantagens de exercício, desde que reconhecida a sua inocência.