Artigo 206, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 206
A suspensão preventiva do exercício do cargo ou função até trinta (30) dias, será ordenada pela autoridade mencionada no artigo anterior, desde que o afastamento do professor seja necessário, para que êste não venha a influir na apuração da falta perpetrada.
Parágrafo único
Sòmente o Secretário de Educação e Cultura pode prorrogar o prazo de suspensão já ordenada, o qual não excederá de noventa (90) dias, incluídos nestes o prazo inicial; findo o prazo da suspensão, cessarã os respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo correspondente não esteja concluído.