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Artigo 206 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 206

A suspensão preventiva do exercício do cargo ou função até trinta (30) dias, será ordenada pela autoridade mencionada no artigo anterior, desde que o afastamento do professor seja necessário, para que êste não venha a influir na apuração da falta perpetrada.

Parágrafo único

Sòmente o Secretário de Educação e Cultura pode prorrogar o prazo de suspensão já ordenada, o qual não excederá de noventa (90) dias, incluídos nestes o prazo inicial; findo o prazo da suspensão, cessarã os respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo correspondente não esteja concluído.

Art. 206 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968