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Artigo 205, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 205

Cabe ordenar, sempre fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa:

I

o Secretário de Educação e Cultura;

II

o Presidente do Conselho Superior do Magistério;

III

os diretores de Departamentos e órgãos da Secretaria de Educação e Cultura em relação aos professôres e servidores a seu cargo, e

IV

os diretores dos estabelecimentos de gráu superior.

Art. 205, III da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968