Artigo 205, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Cabe ordenar, sempre fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa:
I
o Secretário de Educação e Cultura;
II
o Presidente do Conselho Superior do Magistério;
III
os diretores de Departamentos e órgãos da Secretaria de Educação e Cultura em relação aos professôres e servidores a seu cargo, e
IV
os diretores dos estabelecimentos de gráu superior.