JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 204 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 204

Cabe a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valôres pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. § 1º. A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas. § 2º. A prisão administrativa não excederá de noventa (90) dias.

Art. 204 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968