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Artigo 203, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 203

Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:

I

o Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade;

II

O Secretário de Educação e Cultura, quando se tratar de penas de suspensão superior a trinta dias (30) e destituição de função, e

III

os diretores de estabelecimentos de ensino e demais órgãos da Secretaria de Educação e Cultura, quando se tratar de penas de advertência, repreensão e suspensão não excedentes a trinta (30) dias.

Parágrafo único

São competentes para aplicação das penas de advertência, repreensão e suspensão não excedente a trinta (30) dias os diretores de estabelecimento de ensino e demais órgãos da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 203, II da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968