Artigo 203, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 203
Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:
I
o Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II
O Secretário de Educação e Cultura, quando se tratar de penas de suspensão superior a trinta dias (30) e destituição de função, e
III
os diretores de estabelecimentos de ensino e demais órgãos da Secretaria de Educação e Cultura, quando se tratar de penas de advertência, repreensão e suspensão não excedentes a trinta (30) dias.
Parágrafo único
São competentes para aplicação das penas de advertência, repreensão e suspensão não excedente a trinta (30) dias os diretores de estabelecimento de ensino e demais órgãos da Secretaria de Educação e Cultura.