Artigo 202, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 202
Prescreve:
I
em dois anos a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou suspensão, e
II
em quatro anos a falta sujeita:
a
a pena de demissão, no caso de abandono do cargo, e
b
a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único
A falta também prevista na Lei penal como crime prescreve juntamente com êste.