JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 202, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 202

Prescreve:

I

em dois anos a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou suspensão, e

II

em quatro anos a falta sujeita:

a

a pena de demissão, no caso de abandono do cargo, e

b

a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único

A falta também prevista na Lei penal como crime prescreve juntamente com êste.

Art. 202, II da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968