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Artigo 201, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 201

Será cassada a aposentadoria e disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I

praticou falta grave no exercício do cargo ou função;

II

aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III

aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República, e

IV

praticou usura em qualquer de suas formas.

Parágrafo único

Será igualmente cassada a disponibilidade ao professor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que fôr aproveitado.

Art. 201, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968