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Artigo 200, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 200

É punido o professor que se recusar à inspeção médica ou a seguir o tratamento adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o cancelamento de licença, no segundo.

Parágrafo único

A suspensão ou cancelamento cessam desde que seja efetuada a inspeção, ou iniciado o tratamento.

Art. 200, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968