Artigo 200, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 200
É punido o professor que se recusar à inspeção médica ou a seguir o tratamento adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o cancelamento de licença, no segundo.
Parágrafo único
A suspensão ou cancelamento cessam desde que seja efetuada a inspeção, ou iniciado o tratamento.