Artigo 199, Inciso V, Alínea h da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 199
São cabíveis as penas disciplinares:
I
a de advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II
a de repreensão, aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;
III
a de suspensão, que não excederá de noventa (90) dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;
IV
a de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributivas para a falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;
V
a de demissão, aplicada nos casos de:
a
crime contra a administração pública;
b
abandono de cargo;
c
incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
d
ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
e
insubordinação grave em serviço;
f
aplicação irregular dos dinheiros públicos;
g
revelação do segrêdo que se conheça em razão do cargo ou função;
h
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;
i
corrupção passiva nos têrmos da lei penal;
j
transgressão a qualquer das proibições previstas no item II do artigo 183, e
l
e nos demais casos expressos neste Estatuto.
§ 1º. O funcionário suspenso perderá tôdas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão pode ser convertida em multa na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, a permanecer o professor em serviço.