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Artigo 199, Inciso V, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 199

São cabíveis as penas disciplinares:

I

a de advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;

II

a de repreensão, aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;

III

a de suspensão, que não excederá de noventa (90) dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;

IV

a de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributivas para a falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;

V

a de demissão, aplicada nos casos de:

a

crime contra a administração pública;

b

abandono de cargo;

c

incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

d

ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

e

insubordinação grave em serviço;

f

aplicação irregular dos dinheiros públicos;

g

revelação do segrêdo que se conheça em razão do cargo ou função;

h

lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

i

corrupção passiva nos têrmos da lei penal;

j

transgressão a qualquer das proibições previstas no item II do artigo 183, e

l

e nos demais casos expressos neste Estatuto. § 1º. O funcionário suspenso perderá tôdas as vantagens decorrentes do exercício do cargo. § 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão pode ser convertida em multa na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, a permanecer o professor em serviço.

Art. 199, V, e da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968