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Artigo 198 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 198

Na aplicação das penas disciplinares são consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o ensino e o serviço público.

Art. 198 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968