Artigo 198 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 198
Na aplicação das penas disciplinares são consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o ensino e o serviço público.