Artigo 193 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 193
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízos da Fazenda Estadual ou de terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Estadual, pode ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à mingua de bens que respondam pela indenização.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o professor perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.