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Artigo 193 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 193

A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízos da Fazenda Estadual ou de terceiros. § 1º. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Estadual, pode ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à mingua de bens que respondam pela indenização. § 2º. Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o professor perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 193 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968