Artigo 191, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 191
Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestados de frequência fornecidos pelo órgão, responsável pela administração de curso e bôlsas-de-estudo, influem como títulos valiosos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classee em que esteja interessado o seu portador.
Parágrafo único
O regulamento caracterizará a valorização de cada espécie de título, apreçando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimento e considerando, inclusive o conceito das instituições expeditoras do título.