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Artigo 191 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 191

Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestados de frequência fornecidos pelo órgão, responsável pela administração de curso e bôlsas-de-estudo, influem como títulos valiosos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classee em que esteja interessado o seu portador.

Parágrafo único

O regulamento caracterizará a valorização de cada espécie de título, apreçando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimento e considerando, inclusive o conceito das instituições expeditoras do título.

Art. 191 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968