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Artigo 190 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 190

A Secretaria de Educação e Cultura pode conceder auxílios financeiros para tôda atividade que, a seu arbítrio, reconheça o interêsse de especialização ou aperfeiçoamento, tais como viagens de estudos em grupos coletivos de professôres, congressos, encontros, simpósios, convenções e similares.

Art. 190 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968