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Artigo 187, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 187

Para que o professor possa ampliar sua cultura profissional, o Estado promoverá a organização:

I

do sistema de bôlsas-de-estudo, no país ou no exterior;

II

de cursos de aperfeiçoamento e especialização sôbre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às distintas disciplinas científicas, artísticas ou de práticas educativas, e

III

de cursos de aperfeiçoamento em administração escolar, supervisão escolar, planejamento educativo e outras técnicas, as quais vivem as necessidades educacionais do Estado.

Art. 187, III da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968