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Artigo 185 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 185

O professor é obrigado a frequentar cursos de especialização de pós-graduação ou de aperfeiçoamento profissional para o qual seja expressamente designado ou convocado.

Art. 185 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968