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Artigo 183, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 183

O professor tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe a todo o tempo manter conduta moral, funcional e da profissão adequada à dignidade do Magistério. Em razão dêste preceito ético, observará, entre outras, as seguintes normas:

I

Quanto aos deveres:

a

cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, representando, quando manifestamente ilegais;

b

manter com os colegas espírito de cooperação e solidariedade;

c

usar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem;

d

incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

e

empenhar-se pela educação integral dos seus alunos;

f

comparecer no estabelecimento às horas de trabalho ordinário que lhe foram atribuídas e, quando convocado às de extraordinário bem como às comemorações cívicas e atividades extraclasses, executando os serviços que lhe competirem;

g

sugerir providências que visem a melhoria do ensino e o seu aperfeiçoamento;

h

zelar pela economia de material do Estado e pela conservação do que fôr confiado à sua guarda e uso;

i

guardar o sigilo sôbre os assuntos do estabelecimento que não devam ser divulgados;

j

tratar com urbanidade as partes atendendo-lhes sem preferências;

l

frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento;

m

providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, sua declaração de família;

n

apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que fôr destinado para cada caso;

o

atender prontamente, com preferência sôbre qualquer outro serviço, as requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Estado em juízo;

p

proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública;

q

levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função, e

r

submeter-se a inspeção médica que fôr determinada pela autoridade competente.

II

Quanto às proibições:

a

referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva, do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço de ensino;

b

promover manisfestações de aprêço ou desaprêço, dentro do estabelecimento ou repartição, ou tornar-se solidário com as mesmas;

c

exercer comércio entre os colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos, ou praticar a usura em qualquer de suas formas;

d

exercer atividades político-partidárias dentro da escola ou repartição;

e

fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Gôverno para si mesmo ou como representante de outrem;

f

requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou favores idênticos, na esfera federal, estadual ou municipal, exceto privilégio de invenção própria;

g

ocupar cargo ou exercer funções em emprêsas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependência com o Govêrno do Estado;

h

aceitar representações de Estados estrangeiros;

i

incitar greves ou aderir a elas;

j

constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de parentes até segundo grau, ou de caso de representante de classe, na defesa de interêsse de sócios de entidades de professôres;

l

retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente no estabelecimento;

m

receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;

n

exercer comércio ou participar de atividades comerciais exceto como acionista, cotista ou comandatário, e

o

cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competia.

Parágrafo único

Não está compreendida na proibição do item II, letra g dêste artigo, a participação do professor em cooperativas e associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado.

Art. 183, II, d da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968