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Artigo 179, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 179

Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa fé, o professor optará por um dos cargos.

Parágrafo único

Provada a má fé, perde todos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

Art. 179, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968