Artigo 178, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 178
É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I
a de um cargo de professor e um de juiz;
II
a de dois cargos de professor, e
III
a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
§ 1º. Em qualquer dos casos, a acumulação sòmente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º. A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou emprêgos em autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandato eletivo, cargos em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.