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Artigo 178, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 178

É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I

a de um cargo de professor e um de juiz;

II

a de dois cargos de professor, e

III

a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; § 1º. Em qualquer dos casos, a acumulação sòmente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários. § 2º. A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou emprêgos em autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista. § 3º. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandato eletivo, cargos em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 178, I da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968