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Artigo 178 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 178

É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I

a de um cargo de professor e um de juiz;

II

a de dois cargos de professor, e

III

a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; § 1º. Em qualquer dos casos, a acumulação sòmente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários. § 2º. A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou emprêgos em autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista. § 3º. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandato eletivo, cargos em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 178 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968