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Artigo 174 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 174

Ao cônjuge, ou na falta dêste, à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do professor, é concedida, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a um mes de vencimento. § 1º. A despesa corre pela dotação própria do cargo, não podendo por êsse motivo seu nôvo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias. § 2º. O pagamento é efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que fôr apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

Art. 174 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968