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Artigo 172 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 172

Não perde a gratificação de função o professor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma do artigo 61, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

Art. 172 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968