Artigo 169, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 169
A gratificação por prestação de serviço extraordinário pode ser:
a
prèviamente arbitrada pelo chefe da repartição ou diretor do estabelecimento de ensino, e
b
paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º. A gratificação a que se refere a alínea a não pode exceder de 50% do vencimento mensal do professor, nos casos previstos no regulamento.
§ 2º. No caso da alínea b a gratificação é paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão do percebido pelo professor em cada hora de serviço normal ou por aula extraordinária, tratando-se de professor de graú médio ou de gráu superior.