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Artigo 169, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 169

A gratificação por prestação de serviço extraordinário pode ser:

a

prèviamente arbitrada pelo chefe da repartição ou diretor do estabelecimento de ensino, e

b

paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. § 1º. A gratificação a que se refere a alínea a não pode exceder de 50% do vencimento mensal do professor, nos casos previstos no regulamento. § 2º. No caso da alínea b a gratificação é paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão do percebido pelo professor em cada hora de serviço normal ou por aula extraordinária, tratando-se de professor de graú médio ou de gráu superior.

Art. 169, a da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968