JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 166 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 166

Pela elaboração de trabalhos técnicos ou científicos solicitados ou aproveitados, o professor percebe uma gratificação a ser arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 166 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968