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Artigo 164 da Lei Estadual do Paraná nº 5871 de 09 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

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Art. 164

A gratificação adicional é paga enquanto o professor deixar de perceber o vencimento do cargo em virtude de licença ou outro afastamento, ressalvado o disposto no artigo 64.

Art. 164 da Lei Estadual do Paraná 5871 /1968